DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCY MARY PINTO BECKMAN e OUTROS, com amparo na al… — REsp REsp 2272149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCY MARY PINTO BECKMAN e OUTROS, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
- VÍNCULO DOS EXEQUENTES AO SINPROESSEMA E AO SINDSAUDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCY MARY PINTO BECKMAN e OUTROS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 571 ):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINTSEP. VÍNCULO DOS EXEQUENTES AO SINPROESSEMA E AO SINDSAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada;
II - é ilegítima para executar a sentença da ação coletiva proposta pelo SINTSEP a parte que ostente vínculo a sindicato específico (SINPROESSEMA e SINSAUDE), devidamente comprovado nos autos, em respeito ao princípio da unicidade sindical;
III - agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-677).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de o cargo da parte recorrente não ser abrangido por sindicato indicado como mais específico, bem como no tocante à alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 696-706).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 713-714).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, evidenciado que "os agravantes pertencem à categoria específica com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para a propositura da demanda originária, porquanto não possuem representatividade em relação ao SINTSEP"; bem como que não há falar em preclusão, uma vez que, "in casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior".
Veja-se (e-STJ, fls. 576-582; sem grifo no
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINTSEP. VÍNCULO DOS EXEQUENTES AO SINPROESSEMA E AO SINDSAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.