DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, com fundame… — REsp REsp 2272157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
- DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Resultado indicado
V - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CEUMA - Associação de Ensino Superior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 84):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO DEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I - É válida, em tese, a contratação de serviços educacionais por meio eletrônico, desde que demonstrada a manifestação de vontade do contratante, mediante login, senha e adesão ao conteúdo contratual, nos termos da jurisprudência consolidada. II - A mera juntada de boletim de notas e extrato financeiro interno, desacompanhados de qualquer prova de adesão eletrônica ou outro meio idôneo de manifestação de vontade da parte ré, não supre a ausência de contrato assinado. III - A revelia não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), tampouco implica em presunção absoluta de veracidade. IV - Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar a relação jurídica contratual e o inadimplemento da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. V - Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração (fls. 138-141).
A parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC, afirmando que não é indispensável contrato físico assinado para a propositura e procedência da ação de cobrança de mensalidades educacionais quando há outros documentos idôneos que comprovam a contratação e a prestação do serviço, como boletim acadêmico, histórico, comprovantes de matrícula on-line e colação de grau (fls. 97-103, 101-103).
Sustenta ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por contrariar a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao permitir que a aluna usufrua dos serviços sem a correspondente contraprestação, em razão de formalismo excessivo (fls. 100-111).
Aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, indicando julgados paradigmas de Tribunais estaduais e referência a entendimento do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a suficiência de documentos acadêmicos e registros internos na comprovação do vínculo contratual e do débito,
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório foi considerado robusto ou incontroverso pelas instâncias ordinárias. Mesmo se esse não fosse o caso, a análise minuciosa dessa similitude desafiaria uma imersão nas provas de cada processo, providência não permitida em sede de recurso especial.
Dessa forma, o dissídio não merece prosperar ante a aplicação da Súmula 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, além da deficiência no cotejo, o exame da divergência exigiria o revolvimento de provas e a análise de cláusulas do documento com o fim de equiparar as realidades processuais, medidas incabíveis na via estreita desta modalidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais para a parte recorrida em 10% sobre a quantia fixada no acórdão recorrido, em caso de prévio arbitramento na origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e, se aplicáveis, os benefícios da gratuidade judiciária.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.