DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do… — REsp REsp 2272164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 351-352, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA.
- TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO RELEVANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 351-352, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser considerado o vencimento da última parcela contratual ou a data da primeira prestação inadimplida que gerou a antecipação do vencimento da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
4. O termo inicial da prescrição ocorre com a mora inicial, e não com o vencimento da última parcela contratual, pois desde então nasce para o credor a pretensão de exigir judicialmente a totalidade do débito.
5. A interpretação sustentada pela apelante, de considerar o vencimento da última prestação como marco inicial da prescrição, comprometeria a segurança jurídica, permitindo ao credor postergar arbitrariamente a exigibilidade do crédito.
6. Partindo dos critérios delineados pelo STJ por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ, bem como do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante forma majorados em 1%, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, majorando em 1% por cento os honorários devidos, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. __________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: Número do Processo: 0702372-75.2022.8.02.0001;
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ), configurando matéria de direito cujo enquadramento jurídico dado pela Corte de origem malferiu o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impondo-se a reforma do julgado para afastar o decreto de prescrição da pretensão executiva.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda ao regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial.
Diante do provimento do recurso com a consequente cassação da decisão extintiva, resta prejudicada e, por conseguinte, afastada a majoração de honorários advocatícios realizada pelo Tribunal de origem com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Os ônus sucumbenciais deverão ser definidos e fixados ao final do procedimento executivo pelo juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.