DECISÃO FRANK DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2272181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANK DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Aduz que é nulo o reconhecimento da qualificadora da escalada, por ausência de exame pericial e alega que houve desistência voluntária, porque o agente interrompeu a execução sem intervenção externa relevante.
- Requer, dessa forma, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da desistência voluntária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANK DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0800109-94.2024.8.14.0059.
A defesa aponta a violação dos arts. 158, 167, do CPP, e 15, do CP. Aduz que é nulo o reconhecimento da qualificadora da escalada, por ausência de exame pericial e alega que houve desistência voluntária, porque o agente interrompeu a execução sem intervenção externa relevante.
Requer, dessa forma, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da desistência voluntária.
Admitido o recurso e apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Contextualização
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e confirmou os termos da sentença condenatória. Quanto às questões trazidas no especial, o acórdão consignou que (fls. 306-310, destaquei):
No caso em exame, não se verifica a presença da voluntariedade necessária à configuração da desistência prevista no art. 15 do Código Penal. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que o apelante somente interrompeu a execução criminosa em razão de ter sido surpreendido pela vítima, e não por decisão livre e consciente de cessar o ilícito.
..
Dessa forma, resta evidente que o apelante não desistiu voluntariamente da execução do crime, mas foi compelido a interromper o ato diante da intervenção da vítima, que o surpreendeu em flagrante.
A interrupção forçada da conduta - motivada por fatores externos e alheios à vontade do agente - afasta a incidência da desistência voluntária, configurando mera tentativa, conforme reconhecido na sentença.
Portanto, não há que se falar em absolvição com fundamento no art. 15 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença, por tentativa de furto qualificado.
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No que se refere à insurgência defensiva relativa à incidência da qualificadora do furto mediante escalada, prevista no art. 155, § 4º, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
iniciados os atos de execução consistentes na fraude empregada ("conto do bilhete premiado"), os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as vítimas não dispunham de recursos financeiros para repassar ao grupo (e-STJ fls. 1688/1689).
6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançados pelo Tribunal de origem, no intuito de acolher o pleito absolutório fundado na alegada desistência voluntária, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.900.058/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.