DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1.372/1.373e): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado.
- In casu, revela-se a natureza não tributária dos débitos exequendos, consistente em multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por autarquia federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.372/1.373e):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado.
2. In casu, revela-se a natureza não tributária dos débitos exequendos, consistente em multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por autarquia federal. Em virtude da natureza do crédito, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal.
3. As infrações praticadas pela embargante são regidas pelo princípio do tempus regit , com aplicação da norma vigente à época dos fatos, qual seja, a Resoluçãoactum CONTRAN 210/2006. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal.
4. Agravo interno desprovido
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.406/1.413e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados:
(I) Arts. 100 e 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro: A Recorrente alega que os órgãos governamentais não podem imputar infrações a condutas que derivam diretamente de normas e homologações estatais anteriores. A solução da lide exige uma interpretação sistemática da norma. A conduta do Tribunal de origem, de manter a aplicação da multa, permitiu uma contradição, pois permite ao CONTRAN homologar veículos com peso de fábrica e, simultaneamente, aplicar autuações aos mesmos veículos pelo seu peso de fabricação (fls. 1.425/1.428e).
Com contrarrazões (fls. 1.454/1.457e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.458/1.462e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.500e).
Feito breve relato, decido.
Controverte-se acerca da possibilidade de retroatividade de norma mais benéfica acerca de penalidade administrativa (dívida não tributária).
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.