DECISÃO Wagner Mendonça Chaves interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2272206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Wagner Mendonça Chaves interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA -DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓESE DO ART.
- 25, III, DA LEI 8.666/93 EM FUNÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO-INADMISSÃO DE CORRETAGEM - LESÃO AO PATRIMÔNIO- RESSARCIMENTO ESANÇÃO DEVIDOS.
- Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
- O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Wagner Mendonça Chaves interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA -DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓESE DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93 EM FUNÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO-INADMISSÃO DE CORRETAGEM - LESÃO AO PATRIMÔNIO- RESSARCIMENTO ESANÇÃO DEVIDOS. Quando se criam condições artificiosas para dar aparente legalidade a ato de contratação em que não seria devida corretagem, mas contrato direito ou através de empresário exclusivo, inegável a lesão ao patrimônio e à própria norma permissiva da contratação, bem como a responsabilidade daquele que lucrou e dos agentes públicos que participaram do ilícito, devendo ser fixados os valores, quando possíveis e os consectários da condenação, sempre, a fim de evitar tumulto ou discussão no momento da liquidação. Provido em parte.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
O recorrente alegou, em síntese, o seguinte: (i) afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, por omissão no aresto recorrido sobre questões essenciais ao deslinde da causa; (ii) violação aos artigos 9º, 10, 141, 492 e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, por ocorrência de reformatio in pejus e violação do princípio da adstrição; e (iii) ofensa aos artigos 489, II, do CPC/2015, e 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela desproporcionalidade no valor da multa aplicada.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim resumido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO ELEMENTO DOLOSO NA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE CONFIRMADA. REVISÃO DE SANÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELA IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/211 E PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei nº 14.230/2021 só produzirá efeitos pretéritos com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado.
II. No caso, não há que se falar na aplicação das modificações da Lei em referência, tampouco das diretrizes fixadas pela Suprema Corte no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.