DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GENÉSIO ANTÔNIO MENDES E COMPANHIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pretensão deduzida em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, e a compensação de valores pagos indevidamente.
- A questão em debate consiste em definir se a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legal.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 da repercussão geral (RE n.
Resultado indicado
Recurso desprovido. "A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GENÉSIO ANTÔNIO MENDES E COMPANHIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 859e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pretensão deduzida em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, e a compensação de valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em definir se a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 da repercussão geral (RE n. 574.706/PR), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, o caso em questão trata da base de cálculo do ICMS, e não do PIS e COFINS.
4. A base de cálculo do ICMS abrange o valor da operação, incluindo seguros, juros e outros valores, conforme art. 13, § 1º, I e II, "a" e "b", da Lei Complementar nº 87/1996. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao consumidor, integrando o preço final da mercadoria/serviço e, portanto, o valor da operação.
5. A exclusão de itens da base de cálculo do ICMS exige previsão legal específica (CF/1988, art. 150, § 6º), inexistindo norma que autorize a exclusão do PIS e da COFINS.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada após o julgamento do R Esp n. 2.091.202-SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.223), firmou entendimento de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, tendo em vista que se trata de repasse econômico ao consumidor final, integrando o valor da operação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. "A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, inciso I e II, alíneas "a" e "b".
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, AgInt no AR Esp n. 2.206.641/SP; STJ, AgInt no R Esp n. 1.805.599/SP; STJ, R Esp n. 2091202-SP (Tema 1.223); STJ, E Dcl no R Esp n. 1.336.985/MS; STJ - AgInt nos E Dcl nos ER Esp n. 2.082.336/PR.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 898/903e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.