DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de reconhecimento da prescrição da cobrança.
- Irresignação das partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao ISSQN discutido nos autos, no período de junho de 2008 a janeiro de 2016, com exceção dos meses de junho a dezembro de 2010: abril e maio de 2011: março, outubro, novembro e dezembro de 2012, com a condenação da Fazenda Municipal ré ao pagamento integral das verbas da sucumbência.
- Alegação de prescrição da pretensão declaratória.
Resultado indicado
Recurso da Fazenda Municipal ré provido e prejudicado o exame do recurso da autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 565e):
DIREITO TRIBUTARIO. APELAÇAO. AÇAO DECLARATÓRIA. ISS tomador. Pretensão de reconhecimento da prescrição da cobrança. Período de junho de 2008 a janeiro de 2016. Irresignação das partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao ISSQN discutido nos autos, no período de junho de 2008 a janeiro de 2016, com exceção dos meses de junho a dezembro de 2010: abril e maio de 2011: março, outubro, novembro e dezembro de 2012, com a condenação da Fazenda Municipal ré ao pagamento integral das verbas da sucumbência. Alegação de prescrição da pretensão declaratória. Cabimento. Ocorrência de prescrição da pretensão declaratória, pois a alegação de prescrição se equipara á pretensão de nulidade do próprio lançamento tributário, adotada a tese fixada no julgamento do Tema 229 pelo Superior Tribunal de Justiça (primeira parte), segundo a qual "para ação declaratória de nulidade, conta-se da notificação do lançamento de ofício do tributo, conforme prescrição qüinqüenal fundada no art. Io do Decreto 20.910/32". Constituição definitiva dos créditos tributários, confessado pela própria autora, com a entrega da declaração mensal de serviço de cada competência, sendo a última em janeiro de 2016. Ação ajuizada somente em 22.07.2021, quando já operada a prescrição qüinqüenal da pretensão declaratória. Sentença reformada. Recurso da Fazenda Municipal ré provido e prejudicado o exame do recurso da autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 587/591e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 174 e 156, V, do CTN - a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e a prescrição o extingue; submeter a ação declaratória de prescrição ao mesmo prazo contado da constituição definitiva criaria, na prática, a imprescritibilidade do crédito, pois exigiria o ajuizamento antes do implemento do prazo em favor do contribuinte, esvaziando a garantia legal (fls. 601/603e);
- Art. 1º do Decreto 20.910/32 - o dispositivo incide sobre dívidas passivas e ações contra a Fazenda, não alcançando o reconhecimento judicial da prescrição de crédito tributário regido por lei complementar
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.