DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2272252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Fls.
- 60-63) Na origem, o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí concedeu ao apenado Misael da Silva Fritsch a remição de 12 (doze) dias de pena pela leitura de obra literária.
- Interposto agravo em execução pelo órgão ministerial, a Segunda Câmara Criminal negou-lhe provimento, mantendo o benefício, e, na sequência, desacolheu os embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste na validade da remição da pena pela leitura concedida ao apenado, considerando as alegações do Ministério Público de que: (i) não há registro da data de acesso do apenado à obra literária; (ii) não foi demonstrado que o relatório foi apresentado no prazo de 10 dias após a leitura; e (iii) o relatório não foi validado por uma comissão, mas tão somente por um servidor penitenciário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Fls. 60-63)
Na origem, o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí concedeu ao apenado Misael da Silva Fritsch a remição de 12 (doze) dias de pena pela leitura de obra literária. Interposto agravo em execução pelo órgão ministerial, a Segunda Câmara Criminal negou-lhe provimento, mantendo o benefício, e, na sequência, desacolheu os embargos de declaração opostos. Consignou o acórdão recorrido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de 12 dias da pena pela leitura de obras literárias, alegando que os relatórios apresentados não atendem às exigências da Resolução nº 391/2021 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da remição da pena pela leitura concedida ao apenado, considerando as alegações do Ministério Público de que: (i) não há registro da data de acesso do apenado à obra literária; (ii) não foi demonstrado que o relatório foi apresentado no prazo de 10 dias após a leitura; e (iii) o relatório não foi validado por uma comissão, mas tão somente por um servidor penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Comissão de Validação foi regularmente instituída pela Portaria nº 298/2022 no âmbito do Instituto Penal de Ijuí, sendo composta por duas Técnicas Superiores Penitenciárias e uma Agente Penitenciária, atendendo ao objetivo normativo de assegurar a análise dos relatórios com base em critérios de letramento, clareza e fidedignidade. 2. A remição da pena pela leitura se apresenta como um incentivo a uma atividade social educativa, e não como uma aferição formal de rendimento escolar, devendo a formação da comissão observar a adequação funcional e não se restringir exclusivamente a critérios pedagógicos. 3. O inciso III do §1º do art. 5º da Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece expressamente que "a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura". 4. A eventual ausência de registro formal do alcance da obra ao apenado não pode se sobrepor à avaliação de que a obra foi efetivamente lida por ele e teve sua efetividade atestada
[trecho intermediário suprimido]
à observância dos requisitos de validação, sem autorizar o seu fracionamento entre exigências dispensáveis e indispensáveis. O registro do empréstimo da obra, longe de configurar mera formalidade burocrática, integra o mecanismo de controle da atividade, ao demarcar o termo inicial do prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias previsto para a leitura e do subsequente prazo para apresentação do relatório, além de vincular a obra ao acervo da biblioteca da unidade (art. 5º, I e IV, da Resolução n. 391/2021 do CNJ).
Ao manter a remição a despeito do descumprimento de requisito expressamente previsto no ato normativo, o acórdão recorrido conferiu ao art. 126 da Lei de Execução Penal interpretação diversa da consolidada nesta Corte, impondo-se a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e indeferir o pedido de remição de pena pela leitura.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.