DECISÃO MATHEUS DOS SANTOS ESTEVAO alega sofrer constrangimento o Tribunal de Justiça do Estado de Ser… — RHC RHC 227228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS DOS SANTOS ESTEVAO alega sofrer constrangimento o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, o insurgente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- A defesa aponta a necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- Afirma que o recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tinha menos de 21 anos à data dos fatos e que houve decurso de prazo superior a 10 anos desde o recebimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 9196, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS DOS SANTOS ESTEVAO alega sofrer constrangimento o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no Habeas Corpus n. 202553519.
Nas razões deste writ, o insurgente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Decido.
A defesa aponta a necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Afirma que o recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tinha menos de 21 anos à data dos fatos e que houve decurso de prazo superior a 10 anos desde o recebimento da denúncia.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 438, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
Na hipótese, observo que o acusado foi citado por edital em 15/9/2014; que o juízo decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20/11/2014; e que o mandado de prisão foi cumprido em 12/4/2025.
Diante do disposto na Súmula n. 415 do STJ e da menoridade relativa do paciente, o prazo prescricional ficou suspenso por 10 anos, a partir do qual voltou a correr.
Com efeito, constato ser incontroverso que não transcorreu, entre nenhum marco interruptivo, lapso temporal superior a 20 anos (10 anos de suspensão e 10 anos de prescrição, já considerado o redutor descrito no art. 115 do CP).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal estadual:
9. O juízo de origem, no dia 20/11/2014, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, tendo em vista o paciente estar em lugar incerto e não sabido. Nos termos da Súmula 415 do STJ e levando em consideração o máximo da pena prevista para o crime em questão, bem como a idade do paciente à época dos fato, tem-se que o período da suspensão é de 10 (dez) anos.
10. No entanto, ao contrário do que alegou a impetrante, o término do referido prazo de suspensão não implica imediata prescrição da pretensão punitiva, isso pela evidente razão de que se o prazo prescricional está suspenso ele simplesmente não é contado; melhor dizendo, uma vez decorrido o período da suspensão, a consequência é a retomada da contagem do prazo da prescrição.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.