DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOCILENE PEREIRA TEIXEIRA e ODOVALDO MIRANDA TEIX… — REsp REsp 2272293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOCILENE PEREIRA TEIXEIRA e ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fls.
- BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas por locatária em imóvel comercial destinado à instalação de escola infantil, no valor de R$ 17.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOCILENE PEREIRA TEIXEIRA e ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fls. 277-278):
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO. CONSENTIMENTO TÁCITO DOS LOCADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas por locatária em imóvel comercial destinado à instalação de escola infantil, no valor de R$ 17.000,00. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza útil das benfeitorias e a existência de consentimento tácito dos locadores, com base em provas documentais e testemunhais, apontando o proveito econômico obtido pelos agravantes após a devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as benfeitorias realizadas pela locatária, sem autorização expressa, são indenizáveis, à luz da Lei do Inquilinato e do Código Civil, em razão do consentimento tácito dos locadores e do aproveitamento posterior das melhorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova constante nos autos demonstra que os locadores tinham ciência das benfeitorias realizadas e delas se beneficiaram, configurando consentimento tácito. 5. As benfeitorias realizadas se enquadram como úteis, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91, sendo indenizáveis. 6. A conduta dos locadores, ao se aproveitarem das melhorias sem contraprestação, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. Os comprovantes de despesas foram apresentados de forma idônea, e a alegação genérica de ausência de prova não se sustenta diante da ausência de impugnação específica. 8. A valorização do imóvel restou demonstrada pela adaptação comercial promovida e pela continuidade da atividade educacional no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas por locatária em imóvel comercial, quando evidenciado o consentimento tácito dos locadores e o posterior aproveitamento das melhorias. 2. A conduta contraditória do locador, que consente e se beneficia das obras, impede a negativa
[trecho intermediário suprimido]
específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, calcados na boa-fé objetiva, na vedação ao venire contra factum proprium e ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do Código Civil); (c) a reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior; e (d) ausente o necessário cotejo analítico, na alínea "c" do permissivo constitucional, com incidência da Súmula 284/STF.
6. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor dos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, se aplicável.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.