DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2272299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, por RICARDO RAMIRES DA FONSECA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recorrente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado (art.
- Segundo narrado, em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem majorou a pena-base em 1/6 pelas consequências do crime e, na segunda fase, elevou a pena em 1/2 pelas agravantes excedentes, aplicando, ao final, a fração mínima de redução da tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, por RICARDO RAMIRES DA FONSECA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recorrente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e art. 14, II, do CP).
Segundo narrado, em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem majorou a pena-base em 1/6 pelas consequências do crime e, na segunda fase, elevou a pena em 1/2 pelas agravantes excedentes, aplicando, ao final, a fração mínima de redução da tentativa.
Após o trânsito e julgado, a parte ajuizou revisão criminal, para questionar os patamares adotados na primeira e na segunda fases da dosimetria. O pleito não foi conhecido, conforme ementa do acórdão (fl. 36):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 621, I, do CPP, por indevido não conhecimento da revisão criminal, apesar de tratar de matéria estritamente de direito, consubstanciada na modificação da dosimetria por flagrante ilegalidade.
Sustenta que a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime foi descabida. Aduz que a majoração em 1/2, em razão de duas agravantes, mostra-se desproporcional, sendo mais adequado o acréscimo de 1/6 para cada circunstância.
Alega, ainda, que a causa de diminuição pela tentativa foi aplicada abaixo do patamar máximo com fundamento nas mesmas consequências do delito, o que configuraria bis in idem.
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão que não conheceu da revisão criminal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da ação revisional.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento, com incidência das Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF, e inviabilidade de reexame da dosimetria (fls. 58-62).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 63-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial:
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A tese central consiste na alegada violação do art. 621, I, do CPP, com o objetivo de determinar o conhecimento e julgamento da revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme orientação deste Superior Tribunal, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pen de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.382/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.