ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2272306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução.
2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial.
3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação.
6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto.
7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente.
3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 2.032.426/DF, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de extinguir, sem exame de mérito, os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução em todos os seus termos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.