DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHELIER TARGINO … — RHC RHC 227231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHELIER TARGINO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos e manutenção das medidas protetivas baseada em temor abstrato, sendo possível a revogação das medidas quando não demonstradas urgência e necessidade no caso concreto.
- Requer, assim, o provimento do recurso para revogação integral das medidas protetivas e o trancamento da ação penal, além da concessão de liminar para suspensão das medidas até o julgamento definitivo.
- O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.10949., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHELIER TARGINO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que as medidas protetivas impostas em maio de 2023 foram mantidas sem fundamento atual, apesar do integral cumprimento das determinações judiciais e da inexistência de descumprimentos desde a decretação, e que o estudo psicossocial reconheceu a viabilidade da convivência paterno-filial e a ausência de risco à prole
Argumenta que a manutenção configura excesso e desproporcionalidade, violando o princípio da necessidade da cautelar e a liberdade como regra, nos termos do artigo 282, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos e manutenção das medidas protetivas baseada em temor abstrato, sendo possível a revogação das medidas quando não demonstradas urgência e necessidade no caso concreto.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogação integral das medidas protetivas e o trancamento da ação penal, além da concessão de liminar para suspensão das medidas até o julgamento definitivo.
Liminar indeferida à fl. 66 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 75-896 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 899-909).
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste ao recorrente.
A defesa alega que não existiria motivação concreta para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
A Corte de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 44-47, grifou-se):
"Consoante relatado, a impetração busca a concessão da ordem de habeas corpus, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do paciente, por se tratar de restrições desnecessárias e desproporcionais diante das circunstâncias do caso.
A pretensão do impetrante não merece ser acolhida. Explico melhor.
Em análise aos documentos que instruem o writ, constato não haver qualquer vício ou ilegalidade na decisão proferida pelo magistrado de origem, o qual, com base no estudo social realizado nos autos principais, revogou a medida protetiva que suspendia o direito de visitas do paciente ao filho menor, mantendo, contudo, as demais medidas cautelares deferidas em favor da ex-companheira.
..
Dessa forma, considerando que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza eminentemente acautelatória e preventiva, sendo adotadas com o objetivo de resguardar a integridade física,
[trecho intermediário suprimido]
não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Nesse passo, descabe falar em revogação das medidas protetivas impostas ao recorrente.
Ante o exp osto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.