DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA TAVARES DA CRUZ, fundamentado nas … — REsp REsp 2272320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA TAVARES DA CRUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 128-133, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos 92, 389, 395, 404, 407, 412, 772, 781 e 884 do CC/02;
- Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tese de ofensa à coisa julgada; ii) necessidade de incidência de juros moratórios sobre a multa decendial.
Resultado indicado
114, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 46.253,88 Inconformismo da exequente, pleiteando o afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa decendial - Juros de mora já afastado na decisão agravada - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA TAVARES DA CRUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 114, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 46.253,88 Inconformismo da exequente, pleiteando o afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa decendial - Juros de mora já afastado na decisão agravada - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 120-123, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 128-133, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos 92, 389, 395, 404, 407, 412, 772, 781 e 884 do CC/02; 47 do CDC; 503, 505, 507, 508 e 1.022 do CPC/15.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tese de ofensa à coisa julgada; ii) necessidade de incidência de juros moratórios sobre a multa decendial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 136-152, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 153-154, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, registra-se que a alegada violação ao artigo 1022 do CPC está associada à tese de ofensa à coisa julgada e aos artigos 503, 505, 507 e 508 do CPC.
Ocorre que a questão não foi objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio dos embargos de declaração de fl. 119, e-STJ, o qual se limitou a alegar "obscuridade do julgado no que diz respeito ao erro de semântica das razões recursais".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. .. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
[trecho intermediário suprimido]
limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Logo, incide, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.