DECISÃO Em razão da comprovação da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião,… — AREsp AREsp 2272327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em razão da comprovação da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, que teve por objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
- 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise do recurso especial.
- Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 9518, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Em razão da comprovação da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, que teve por objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise do recurso especial.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.