DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art — REsp REsp 2272332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 340): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DESLOCAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - BENS DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À FISCALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA - ART.
- 5º, V, DO RICMS/MT - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SÚMULA 166 DO STJ - MULTA FISCAL DE 30% - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DESLOCAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - BENS DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À FISCALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA - ART. 5º, V, DO RICMS/MT - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SÚMULA 166 DO STJ - MULTA FISCAL DE 30% - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ART. 150, IV, DA CF - TEMA 736 DO STF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de bens de propriedade do contribuinte destinados à execução de contrato de prestação de serviços, inexistindo circulação jurídica de mercadoria, nos termos do art. 5º, V, do RICMS/MT e da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovado que o maquinário agrícola transportado destinava-se exclusivamente à execução de contrato de prestação de serviços firmado previamente à fiscalização, sem transferência de titularidade ou finalidade mercantil, resta afastada a ocorrência do fato gerador do ICMS.
3. A multa fiscal fixada em 30% sobre suposto valor da operação revela-se manifestamente desproporcional e ostenta caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da repercussão geral.
4. O equívoco na emissão da nota fiscal foi tempestivamente corrigido, sem prejuízo ao erário, não sendo admissível a subsistência de penalidade pecuniária desmedida fundada em mera irregularidade formal.
5. Sentença mantida integralmente.
6. Recurso desprovido.
No recurso especial, o ente recorrente sustenta violação ao art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, defendendo a autonomia da obrigação acessória e a possibilidade de imposição de multa independentemente da existência de tributo devido. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria condicionado indevidamente a validade da penalidade à ocorrência do fato gerador do imposto, esvaziando o conteúdo normativo do referido dispositivo legal.
Contrarrazões a fls. 371-377.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 378-380.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
capaz de infirmar o acórdão recorrido, uma vez que permaneceria íntegro o fundamento constitucional não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão adotada pela Corte de origem.
Incide, portanto, na espécie, o óbice consagrado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.