DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTINENTAL RESIDENCE em face … — REsp REsp 2272369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTINENTAL RESIDENCE em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Não merece o recurso ser conhecido, nessa parte" Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tais fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTINENTAL RESIDENCE em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. DEMAIS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual: (a) ficou anotada a preferência dos honorários advocatícios apenas sobre os créditos comuns; e (b) concedeu- se oportunidade para que o exequente/agravante demonstrasse necessidade de nova avaliação do bem imóvel.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se os honorários sucumbenciais preferem ao crédito principal do próprio cliente; e (iv) se há interesse recursal para apreciação das demais matérias invocadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É verdade que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, possuem os mesmos privilégios que a legislação e a jurisprudência atribuem ao crédito trabalhista, consoante art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito do próprio cliente, não podem preferir a este. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
4. Honorários contratuais que não se constituem como crédito do advogado da parte exequente em face, diretamente, da parte executada, não se inserindo no concurso de credores diante desta.
5. A respeito da matéria do praceamento do bem em sua integralidade, já houve atendimento, na decisão agravada, do quanto perseguido pelo recorrente, não havendo interesse recursal nessa parte, portanto.
6. A respeito das demais matérias (mitigação da regra do art. 843, § 2º, do CPC, e avaliação do bem), não foram deduzidas perante o Juízo de primeiro grau, não podendo ser apreciadas neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito do próprio cliente, não preferem com relação a este."
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, ao negar preferência aos honorários advocatícios.
Sustenta violação ao art. 843, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria "permit ido a
[trecho intermediário suprimido]
agravada atende o quanto perseguido pelo recorrente, não havendo interesse recursal para a reforma do quanto decidido. ..
A respeito do argumento apresentado pelo recorrente, de que as circunstâncias do cumprimento de sentença de origem recomendam a mitigação da regra contida no art. 843, § 2º, do CPC, noto que a r. decisão agravada foi proferida após manifestação do agravante às fls. 1.157/1.165, em que a matéria não fora invocada.
Desse modo, não é possível passar à apreciação da matéria neste momento, em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Não merece o recurso ser conhecido, nessa parte"
Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tais fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.