DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVI CAPRA SALVADOR contra acórd… — RHC RHC 227239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVI CAPRA SALVADOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 11703, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVI CAPRA SALVADOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 52-58.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Aduz a nulidade decorrente da busca pessoal e veicular, bem como a invasão de domicílio realizadas sem justa causa.
Por fim, destaca a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, caso o recorrente venha a ser condenado, é provável que a pena definitiva seja estabelecida em regime menos gravoso, em razão das circunstâncias do caso concreto.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 106-115, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada nulidade decorrente da busca pessoal e veicular, bem como a invasão de domicílio realizadas sem justa causa, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que os agentes policiais, a partir de informações coletadas pela Agência Local de Inteligência, receberam notícia de que o recorrente estaria armazenando e comercializando entorpecentes utilizando um veículo Fiat Siena, de cor azul, no município de Imbé/RS. Realizadas buscas no referido automóvel, lograram êxito em apreender expressiva quantidade e diversidade de drogas, a saber, 5,559 quilos de maconha, 386 gramas de cocaína e 77 gramas de haxixe, além de uma balança, máquina de cartão e rolo de embalagem. Consta, ainda, que o recorrente manteria entorpecentes em sua residência, motivo pelo qual os agentes se deslocaram até o endereço indicado e, mediante autorização da companheira do acusado, procederam à diligência, não sendo encontrados objetos ilícitos no local - fl. 53.
Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo recorrente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular, bem como a busca domiciliar, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"A busca veicular foi considerada legal, pois decorreu de
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.