DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRA LEITE BRITO, com fundamento no art — REsp REsp 2272409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRA LEITE BRITO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 745-767, prolatado pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRA LEITE BRITO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 745-767, prolatado pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixando-se a pena total de 8 anos e 8 meses (7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção), além de 711 dias-multa, com regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção.
Em apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação e a dosimetria, conforme a seguinte ementa (fls. 745-748):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença que condenou a acusada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, impondo a pena de 08 anos e 08 meses de reclusão.
1.2. A defesa requer a absolvição da apelante, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório, notadamente em razão da alegada nulidade da busca domiciliar e da inexistência de elementos que evidenciem a prática do crime de tráfico de droga. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância da ré, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando, bem como a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, ou se a condenação deve ser mantida com a pena aplicada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se conhece da preliminar suscitada no recurso acerca da suposta nulidade da busca domiciliar, a alegação de que a apelante teria sido induzida em erro ao autorizar a entrada dos policiais em sua residência, se trata de inovação recursal. A questão não foi arguida perante o Juízo de origem no momento oportuno, notadamente em sede de defesa prévia e alegações finais, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3.2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao crime de posse de munição de uso restrito, além de 611 dias-multa.
Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da circunstância judicial desfavorável e da reincidência da recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em razão do concurso material, a pena total fica fixada em 7 anos e 5 meses de privação de liberdade, sendo 6 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 1 ano e 2 meses de detenção (posse irregular de munição de uso permitido), além de 611 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.