DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALLACE DA SILVA VIANA, fundado na alínea a do per… — REsp REsp 2272430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALLACE DA SILVA VIANA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 697): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART.
- Precedentes do STJ. -A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts.
- 62 e 63, da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALLACE DA SILVA VIANA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 697):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS - NECESSIDADE - TERCEIROS DE BOA FÉ - RESTITUIÇÃO DOS BENS MANTIDA. -A imensa quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da pena-base fixada cima do mínimo legal. -O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. -É imperiosa a manutenção da restituição de veiculo apreendido, bem como o afastamento do decreto de expropriação, quando não comprovada sua utilização habitual ou rotineira para a prática da traficância, nem demonstrada a sua aquisição como proveito do crime. Precedentes do STJ. -A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63, da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 724/737), alega a parte recorrente do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 741/744), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 748/750).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 399/404).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
[trecho intermediário suprimido]
natureza realizada pelo acusado que, ao contrário, se dedica ao transporte e, consequentemente, ao comércio das substâncias ilícitas
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, não apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (quase 2 toneladas de maconha), mas pelas circunstâncias do caso concreto..
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.