DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, com fundamento nas alíneas "a… — REsp REsp 2272450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por ISABEL CHRISTINA PARANHOS em desfavor de FGR INCORPORAÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA.
- Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Recurso especial interposto em: 21/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/5/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por ISABEL CHRISTINA PARANHOS em desfavor de FGR INCORPORAÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) resolver o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel referente ao lote situado na Quadra 9, Lote 15, no loteamento denominado Jardins Parma, Senador Canedo- GO; b) condenar a FGR Incorporação S/A a restituir à autora 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos em decorrência do contrato de compra e venda, em parcela única; c) declarar nula a Cláusula Décima Primeira do contrato de compra e venda que atribui à autora a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU antes da efetiva entrega do imóvel, que ocorreu em 19 de abril de 2023; d) condenar a FGR Incorporação S/A a restituir à autora os valores pagos a título de IPTU e/ou ITU referentes ao período anterior a 19 de abril de 2023; e) declarar a cessação da obrigação da autora de pagar as taxas associativas e o IPTU cobrados a partir da data da sentença.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos por FGR Incorporações S/A e Associação Jardins Parma contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento a apelação da autora, mantendo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento, com restituição de 90% dos valores pagos e reconhecimento de nulidade de cláusula de IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação do percentual de retenção em 10% do valor pago na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador; e (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes ou a exclusão da condenação da associação requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O percentual de retenção fixado em 10% revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO INTERNO. MULTA AFASTADA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.