DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, contra decisão que … — REsp REsp 2272450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/1/2026.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por ISABEL CHRISTINA PARANHOS em desfavor de FGR INCORPORAÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA.
- Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÃO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 18/5/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por ISABEL CHRISTINA PARANHOS em desfavor de FGR INCORPORAÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO JARDINS PARMA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) resolver o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel referente ao lote situado na Quadra 9, Lote 15, no loteamento denominado Jardins Parma, Senador Canedo- GO; b) condenar a FGR Incorporação S/A a restituir à autora 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos em decorrência do contrato de compra e venda, em parcela única; c) declarar nula a Cláusula Décima Primeira do contrato de compra e venda que atribui à autora a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU antes da efetiva entrega do imóvel, que ocorreu em 19 de abril de 2023; d) condenar a FGR Incorporação S/A a restituir à autora os valores pagos a título de IPTU e/ou ITU referentes ao período anterior a 19 de abril de 2023; e) declarar a cessação da obrigação da autora de pagar as taxas associativas e o IPTU cobrados a partir da data da sentença.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos por FGR Incorporações S/A e Associação Jardins Parma contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento a apelação da autora, mantendo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento, com restituição de 90% dos valores pagos e reconhecimento de nulidade de cláusula de IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação do percentual de retenção em 10% do valor pago na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador; e (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes ou a exclusão da condenação da associação requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O percentual de retenção fixado em 10% revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.