DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
- ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
- ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 379e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. MAGISTRATURA. ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes do STJ.
2. O acórdão proferido pelo STJ (R Esp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. Assim, a irresignação da União contra o cumprimento da obrigação fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, malfere a coisa julgada, à míngua de qualquer determinação no título exequendo nesse sentido.
3. A inexigibilidade do título judicial fundada na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a decisão que lastreia a execução tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão do STF que a considerou como incompatível com o ordenamento constitucional, hipótese não ocorrente na espécie.
4. O e. STF, no julgamento do RE n. 587.371, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 473), em 14/11/2013, firmou compreensão no sentido da ausência de amparo legal à pretensão de magistrados de percepção por magistrados das parcelas de quintos incorporadas antes do ingresso na magistratura. A Tese de repercussão geral é do seguinte teor: "Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.".
5. Na
[trecho intermediário suprimido]
de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.