DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERICA GRIBEL KLEINUBING e OUTROS contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2272473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERICA GRIBEL KLEINUBING e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4805, 5632, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERICA GRIBEL KLEINUBING e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 590):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. PAGAMENTO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO.
1) Trata-se de agravo de instrumento em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
2) Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 573 do CPC sobre a totalidade do débito.
3) No caso em apreço, conforme se extrai do pedido constante nas fls. 586/587, a agravada postula "a prestação de caução suficiente e idônea para eventual prosseguimento da execução.." (fl. 389), de modo que reconhece que o depósito foi realizado com fins de garantia do juízo.
4) Quanto a questão referente ao percentual a ser considerado para apuração do valor a ser pago à exequente Leni Teresinha, é de ser mantida a decisão que julgou preclusa a questão atinente ao percentual de 50%, tendo em vista a existência de outros beneficiários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos por Erica Gribel Kleinubing e Outros (fls. 648-658).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o único fundamento, qual seja, a inversão dos nomes e dos pedidos das recorrentes Neli Costa e Leni Bandeira, além de não analisar o pedido relativo à sucessão de Neli Terezinha Costa da Silva, cujo valor não teria sido calculado na origem por ausência de documentos do perito e omissão quanto aos honorários da fase de conhecimento.
Sustenta que o acórdão dos embargos limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, sem examinar pontualmente tais questões, enquanto o acórdão do agravo tratou da incidência da multa do art. 523 do CPC sobre a totalidade do débito e da preclusão quanto ao percentual de 50% da pensão de Leni, além
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.
V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.
VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.055.836/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.