DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEITON ROBERTO VITOR CAMILO con… — RHC RHC 227248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEITON ROBERTO VITOR CAMILO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
- Na sentença, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade e decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a habitualidade criminosa, inclusive por condenações posteriores por tentativa de homicídio e latrocínio.
Resultado indicado
637): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, permanecendo presentes as circunstâncias que ensejaram a sua imposição, é incabível a sua revogação ou mesmo a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEITON ROBERTO VITOR CAMILO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.358856-0/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. Na sentença, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade e decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a habitualidade criminosa, inclusive por condenações posteriores por tentativa de homicídio e latrocínio.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, afronta ao sistema acusatório instituído pela Lei n. 13.964/2019, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, violação ao art. 315, § 1º, do CPP e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 637):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, permanecendo presentes as circunstâncias que ensejaram a sua imposição, é incabível a sua revogação ou mesmo a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta a impossibilidade de decretação "ex officio" da prisão preventiva, à luz dos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, requerendo interpretação sistemática que vede tal atuação judicial inclusive quando do art. 387, § 1º, do CPP.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, relaxando a prisão preventiva decretada na sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 670/675).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019;
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024).
Ou seja, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão cautelar na sentença condenatória, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória.
Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
Nesse contexto, fica prejudicada a análise dos fundamentos lançados pelo magistrado para justificar a decretação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0020580-76.2017.8.13.694.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.