ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2272485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença de procedência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença de procedência.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de rescisão contratual desde 4/3/2024 e inexigibilidade de mensalidades posteriores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou rescindido o contrato desde 4/3/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do aviso prévio de 60 dias declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e afastou a alegação de advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz do art. 421 do CC; (ii) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC impõe o cumprimento das cláusulas até a efetiva rescisão; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos; e (iv) saber se houve advocacia predatória e ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
III - Advocacia Predatória
O acórdão afastou a prática de advocacia predatória pois o ajuizamento de múltiplas ações por autores distintos não caracteriza a referida prática e destacou que eventuais condutas dos advogados devem ser apuradas pelo órgão de classe competente.
Rever o entendimento adotado demandaria à análise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.