DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas d… — REsp REsp 2272487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada pela Universal Fox Informática Ltda, em face de Notre Dame Intermédica Saúde SA, na qual requer a rescisão contratual em 04/07/2025, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição de R$ 6.515,64 (seis mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar a rescisão contratual a partir de 04/07/2025; ii) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 12.709,34 (doze mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos); iii) condenar a exigência de restituição de R$ 6.515,64 (seis mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
- 854) Recurso especial: alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/07/2025.
Conclusão ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada pela Universal Fox Informática Ltda, em face de Notre Dame Intermédica Saúde SA, na qual requer a rescisão contratual em 04/07/2025, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição de R$ 6.515,64 (seis mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar a rescisão contratual a partir de 04/07/2025; ii) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 12.709,34 (doze mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos); iii) condenar a exigência de restituição de R$ 6.515,64 (seis mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de assistência à saúde Rescisão unilateral do contrato com aplicação de multa - Parcial procedência dos pedidos, declarando a rescisão do contrato e inexigibilidade de valores, determinando a definição de valores Apelo da ré, sob a alegação de legalidade da cláusula contratual - Descabimento Referida cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias e corridos 12 meses de vigência do contrato, com base no parágrafo único do artigo 17, da Normativa nº 195/09 - Resolução normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único padrão Inviabilidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, ante a declaração de nulidade do ato normativo que a fundamentava Cláusula contratual nula de pleno direito Alegação de litigância predatória já comprovada em processo disciplinar pela OAB - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 854)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC, art. 17 da RN 195/2009 e art. 23 da RN 557/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e não abusiva, devendo prevalecer a liberdade contratual e a função social do contrato. Aduz que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes todas as obrigações, com manutenção da prestação dos serviços e pagamento das contraprestações. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.