DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS, fundamentado no art — REsp REsp 2272492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de imóvel Condomínio Reserva Taquaral - Decisão de procedência parcial - Contagem do prazo de 24 meses para a entrega da obra a partir do início das obras do empreendimento, com acréscimo de prazo de tolerância - Disposição contratual em dissonância com o art.
- 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva - Irrelevância da data ajustada no contrato de financiamento - Pacto acessório, firmado exclusivamente para fins de quitação do preço, sem substituição do contrato principal - Aplicação do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
47 do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso atraso na entrega da unidade - Lucros cessantes fixados na origem em 1% sobre o valor atualizado do contrato - Redução proporcional para o percentual de 0,5% - Taxa de cancelamento de hipoteca - Responsabilidade da vendedora, beneficiária exclusiva da garantia - Sentença ligeiramente alterada - Manutenção da disciplina da sucumbência - Recurso provido, em parte." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.11811., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de imóvel Condomínio Reserva Taquaral - Decisão de procedência parcial - Contagem do prazo de 24 meses para a entrega da obra a partir do início das obras do empreendimento, com acréscimo de prazo de tolerância - Disposição contratual em dissonância com o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva - Irrelevância da data ajustada no contrato de financiamento - Pacto acessório, firmado exclusivamente para fins de quitação do preço, sem substituição do contrato principal - Aplicação do Tema Repetitivo n. 996 do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de estabelecimento de prazo certo para a entrega do imóvel - Regularidade da solução adotada na origem no tocante à contagem do prazo a partir da data da assinatura do contrato - Entendimento alinhado com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso atraso na entrega da unidade - Lucros cessantes fixados na origem em 1% sobre o valor atualizado do contrato - Redução proporcional para o percentual de 0,5% - Taxa de cancelamento de hipoteca - Responsabilidade da vendedora, beneficiária exclusiva da garantia - Sentença ligeiramente alterada - Manutenção da disciplina da sucumbência - Recurso provido, em parte." (e-STJ, fls. 267)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-275).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11 e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a fixação dos lucros cessantes e precedentes invocados, mantendo omissão mesmo após os embargos de declaração.
(ii) art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018, pois teria sido desconsiderada a indenização legal de 1% para cada mês de atraso, prevista de forma objetiva "pro rata die", com correção, o que teria levado à indevida redução para 0,5% sem amparo legal, ainda que o contrato previsse 1% sobre o valor efetivamente pago.
(iii) art. 47 do CDC, pois as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, e a redução dos lucros cessantes para 0,5% teria
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.