DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RWS Materiais Elétricos, Eletrônicos e Iluminação … — REsp REsp 2272494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RWS Materiais Elétricos, Eletrônicos e Iluminação Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Condenação em danos morais "in re ipsa" e condenação em danos materiais, conforme o disposto no art.
- Diluição da marca, afrontando o direito de exclusividade de uso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RWS Materiais Elétricos, Eletrônicos e Iluminação Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 934-950):
Obrigação de não fazer. Sentença impôs obrigação à ré Google, a fim de que se abstenha da venda ou de permissão de aquisição por terceiros de "links" patrocinados ou anúncios que remetam à marca nominativa da requerente, por meio da ferramenta "Google Ads" bem como determinou que a requerida Rws Materiais Elétricos se abstenha de utilizar e explorar, a qualquer título e em qualquer meio, o nome empresarial da parte autora "Elétrica Silveira", sob pena de multa. Condenação em danos morais "in re ipsa" e condenação em danos materiais, conforme o disposto no art. 210 da Lei n.º 9.279/96. Violação marcária configurada. Diluição da marca, afrontando o direito de exclusividade de uso. Concorrência desleal caracterizada. Ré, ora apelante, que se qualifica como simples intermediária entre anunciantes e usuários, deve observar o necessário, inclusive as cautelas para que não ocorra a violação referida. (..) Sentença que se apresenta adequada. Apelos desprovidos.
Na origem, Elétrica Silveira Ltda. ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, em desfavor da ora recorrente e de Google Brasil Internet Ltda., na qual postulou a abstenção do uso de seu nome empresarial "Elétrica Silveira" como palavra-chave na ferramenta Google Ads. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para impor às rés a abstenção da conduta, sob pena de multa, e para condená-las ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de danos materiais a apurar em liquidação de sentença, na forma do art. 210 da Lei n. 9.279/1996.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações da recorrente e da corré, bem como ao recurso adesivo da autora. Os embargos de declaração opostos pela corré Google Brasil Internet Ltda. foram rejeitados, com anotação de prequestionamento (fls. 990-993).
Sustenta a parte recorrente: a) má aplicação do art. 195, inciso III, da Lei n. 9.279/1996, ao argumento de que a recorrida não possui registro marcário no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e de que o uso recaiu sobre nome empresarial, que não gozaria da proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial; b) violação ao princípio da especialidade e à livre concorrência, por se
[trecho intermediário suprimido]
clientela esbarra na Súmula n. 7/STJ; o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre concorrência desleal em links patrocinados, inaplicabilidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 e dano presumido, o que atrai a Súmula n. 83/STJ; e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.