DECISÃO TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — RHC RHC 227250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- 189-192, na qual neguei provimento ao recurso para manter a sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciada a tese de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o fundamento de que se baseou apenas no suposto nervosismo dele.
- Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 189-192, na qual neguei provimento ao recurso para manter a sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciada a tese de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o fundamento de que se baseou apenas no suposto nervosismo dele.
Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, a decisão embargada não foi omissa, porquanto a questão relacionada à busca pessoal não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabilizou o seu exame nesta Corte, por caracterizar supressão de instância.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.