DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto por TRANSPORTADORA SANA LTDA, com fundamento n… — REsp REsp 2272503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto por TRANSPORTADORA SANA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto por TRANSPORTADORA SANA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 149-152):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
2. Hipótese em que não se veri ca o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Os embargos de declaração opostos foram julgados em três oportunidades:
a) Nos primeiros embargos de declaração, negado provimento (e-STJ, fls. 166-169).
b) Nos segundos embargos de declaração, dado parcial provimento, com efeitos infringentes e modificação do resultado, para reconhecer o cumprimento dos requisitos legais e conceder parcialmente a segurança quanto ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 177-179):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
Embargos de declaração providos para afirmar o cumprimento das condições e requisitos legais para a exclusão da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo.
c) Nos terceiros embargos de declaração, negado provimento (e-STJ, fls. 288-290).
Em suas razões de recurso especial adesivo (e-STJ, fls. 309-327), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei 12.016/2009, sustentando a natureza preventiva do mandado de segurança e a necessidade de adequada aplicação do Tema 1.182/STJ ao caso concreto.
Argumenta que o acórdão recorrido "se furta de realizar a adequada retratação do caso concreto e de aplicar corretamente a orientação do Tema 1182" e exige indevidamente "prova pré-constituída" quanto à contabilização em "Reserva de Incentivos
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011).
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 593.993/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO QUANTO AO TEMA 1.182/STJ E NÃO ADMITIDO O RECURSO NO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.