DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SA… — REsp REsp 2272507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ORIENTAÇÕES NORMATIVAS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR.
- INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA EC 113/2021.
- Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) contra sentença que declarou a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade percebido por servidor e condenou a autarquia a restabelecer o pagamento da vantagem, com efeitos financeiros retroativos, até a eventual elaboração de novo laudo técnico que comprove a inexistência de condições insalubres.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) contra sentença que declarou a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade percebido por servidor e condenou a autarquia a restabelecer o pagamento da vantagem, com efeitos financeiros retroativos, até a eventual elaboração de novo laudo técnico que comprove a inexistência de condições insalubres. I
I. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é legítima a supressão do adicional de insalubridade com base exclusiva em orientações normativas expedidas pela Administração, sem novo laudo técnico; (ii) se há ilegalidade na sentença que determina a manutenção ou restabelecimento da vantagem diante da ausência de comprovação técnica da alteração das condições de trabalho; e (iii) qual o índice aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas.
III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 8.270/1991) condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à efetiva exposição habitual a agentes nocivos, devendo sua supressão ocorrer apenas mediante comprovação da eliminação das condições insalubres, por meio de laudo técnico atualizado.
4. As Orientações Normativas nº 06/2013/SRH/MPOG e nº 04/2017/SGP/MPDG, bem como a Instrução Normativa SGP/ME nº 15/2022, extrapolam o poder regulamentar ao instituírem critérios não previstos na legislação de regência, como a exigência de exposição permanente durante toda a jornada.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a supressão do adicional depende da constatação, por laudo técnico contemporâneo, da cessação das condições insalubres, sendo inválida a cessação unilateral baseada apenas em reinterpretação normativa administrativa.
6. A ausência de laudo técnico que ateste a alteração das condições laborais inviabiliza a cessação do adicional e impõe seu restabelecimento até que se comprove tecnicamente a perda do direito.
7.
[trecho intermediário suprimido]
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.
3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.457 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.