DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Solange Cristina Silva contra dec… — REsp REsp 2272530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Solange Cristina Silva contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 1030307-29.2024.8.26.0405, a qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Ao final, pugnou, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão singular para o fim de "definir os índices de correção monetária e juros ou nos termos da EC 113/2021 ou do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, definir a data de início da correção a partir de cada evento danoso e definir a utilização dos vencimentos líquidos para fins de ressarcimento" (e-STJ fls.
- 58-60), a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento do agravo de instrumento, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- STF, no RE 870.947 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) (..) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
Resultado indicado
Concedido o efeito suspensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Solange Cristina Silva contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 1030307-29.2024.8.26.0405, a qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Afirmou, em síntese, que: a) o MP/SP não juntou aos autos do referido cumprimento de sentença a documentação necessária para comprar a dívida, em especial os holerites que serviram de base para a confecção da planilha de débito; b) erro material quanto à forma como aplicados os índices de juros e correção monetária, c) incorreção do termo inicial da obrigação e, d) erro quanto à utilização dos vencimentos brutos ao invés dos valores líquidos mensalmente recebidos.
Ao final, pugnou, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão singular para o fim de "definir os índices de correção monetária e juros ou nos termos da EC 113/2021 ou do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, definir a data de início da correção a partir de cada evento danoso e definir a utilização dos vencimentos líquidos para fins de ressarcimento" (e-STJ fls. 01-14).
Concedido o efeito suspensivo (fls. 58-60), a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento do agravo de instrumento, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 79-85):
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO EG. STF NO TEMA 810. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA DO JULGADO.
- O eg. STF, no RE 870.947 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) (..) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) .
- O título executivo que consubstancia a execução de origem não observou esse entendimento: impossibilidade de alteração do termo inicial dos acréscimos pecuniários e da base de cálculo indicados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Parcial provimento do recurso.
Opostos embargos de declaração pelo
[trecho intermediário suprimido]
da referida preliminar suscitada pelo MP/SP, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial interposto por Solange Cristina Silva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, d ou parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo para anular o aresto impugnado, incluindo o seu aclaratório, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça local, seja realizado novo julgamento.
Prejudicado, portanto, o exame do agravo em recurso especi al interposto por Solange Cristina Silva.
Em tempo, retifique-se a distribuição e autuação do feito, tendo em vista a existência não só do agravo em recurso especial interposto por Solange Cristina Silva, mas também do presente recurso especial interposto pelo MP/SP, devidamente admitido na origem (fls. 192-196).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.