DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX HENRIK… — RHC RHC 227255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX HENRIK MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/08/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
86-87, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, em 23/10/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX HENRIK MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/08/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 61-69.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Salienta fragilidade probatória e que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da pr isão.
Liminar indeferida às fls. 83-84.
Informações prestadas às fls. 86-87.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-97, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 86-87, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, em 23/10/2025.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.