DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN CARLOS RIQUELME OC… — RHC RHC 227263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN CARLOS RIQUELME OCAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/6/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de periculum libertatis, alegando que teria totais condições de responder ao processo em liberdade.
- Assevera que a prisão cautelar não pode ser decretada como forma de antecipação da pena e ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a segregação cautelar, ainda que em montante significativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN CARLOS RIQUELME OCAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/6/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ausência de periculum libertatis, alegando que teria totais condições de responder ao processo em liberdade.
Assevera que a prisão cautelar não pode ser decretada como forma de antecipação da pena e ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a segregação cautelar, ainda que em montante significativo.
Defende que atuou como mera "mula" do tráfico, tendo sido a prisão amparada apenas na gravidade em abstrato do delito.
Afirma que foi ouvido em audiência de instrução e comprovou residência no Brasil e no Paraguai, inexistindo risco à aplicação da lei penal.
Informa que possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, crime sem violência, não participação em organização criminosa e trabalho lícito, sendo possível a futura aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime diverso do fechado, evidenciando a desproporcionalidade da prisão.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 91-92 do Apenso 1, grifei):
Na situação em questão, com relação à materialidade delitiva, não bastasse a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, que é responsável pelo fomento de diversos outros
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.