DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RODRIGUES FERRE… — RHC RHC 227267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RODRIGUES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025, convertida a custódia em preventiva, e pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 14, I, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
Resultado indicado
14, I, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 10865, 7928, 4355, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RODRIGUES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025, convertida a custódia em preventiva, e pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que houve manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois o cárcere teria sido mantido com base na reprodução de fundamentos genéricos do decreto prisional originário e da decisão de pronúncia, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos.
Defende que foram desconsideradas as suas condições pessoais favoráveis, o encerramento da instrução processual e a ausência de fatos novos.
Ressalta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão de pronúncia não teria indicado, de modo individualizado, as razões da necessidade da prisão, tendo o juízo se limitado a afirmar que subsistiam os fundamentos para a segregação cautelar.
Frisa que o crime de homicídio simples não é hediondo e afirma que é primário, bem como possuidor de bons antecedentes e de residência fixa.
Assevera que a gravidade abstrata do delito e o suposto abalo social não justificam a manutenção da prisão cautelar.
Pondera que a manutenção do cárcere configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aduz a ausência de elementos que comprovem a suposta tentativa de fuga, afirmando que as únicas testemunhas que mencionaram esta circunstância não presenciaram os fatos, não podendo a custódia ser mantida com base em relatos de "ouvi dizer".
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e sustenta que colaborou com as investigações, bem como compareceu em juízo e confessou parcialmente os fatos.
S alienta que a desproporcionalidade da prisão, pois, no caso de condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.