DECISÃO CONDOMÍNIO LEÕES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2272679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONDOMÍNIO LEÕES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.180-1.188, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Afirma que há contradição, pois, embora reconhecido nas certidões que não houve registro de ciência da intimação eletrônica, manteve-se a conclusão de que o acesso aos autos por "acesso de terceiros" configurou ciência e iniciou a contagem do prazo, premissa que, segundo a parte, conflita frontalmente com o conteúdo certificado pelo Juízo de primeiro grau (fls.
- Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, com efeitos modificativos, dar provimento ao recurso especial ou determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local enfrente adequadamente a matéria posta nos segundos embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10466, 10655, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
CONDOMÍNIO LEÕES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.180-1.188, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões, os embargantes sustentam que houve omissão quanto à análise específica da negativa de prestação jurisdicional imputada ao acórdão do TJDFT, afirmando que a decisão embargada não enfrentou o objeto dos segundos e dos terceiros embargos de declaração opostos na origem acerca da contradição entre as certidões que registraram a inexistência de ciência no PJe e a conclusão de que teria havido ciência por acesso via "acesso de terceiros" (fls. 1.194-1.199).
Afirma que há contradição, pois, embora reconhecido nas certidões que não houve registro de ciência da intimação eletrônica, manteve-se a conclusão de que o acesso aos autos por "acesso de terceiros" configurou ciência e iniciou a contagem do prazo, premissa que, segundo a parte, conflita frontalmente com o conteúdo certificado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1.195-1.197).
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, com efeitos modificativos, dar provimento ao recurso especial ou determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local enfrente adequadamente a matéria posta nos segundos embargos de declaração (fl. 1.199).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.201-1.210, com pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia, concluindo pela intempestividade do recurso especial.
O julgado abordou expressamente a questão da ciência inequívoca do advogado, via acesso aos autos eletrônicos, como marco inicial para a contagem do prazo recursal em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada consignou que a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, ao afastar a presunção do art. 224, § 2º, do CPC, quando a parte tem ciência inequívoca do ato processual por acesso direto ao processo eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ciência inequívoca do ato judicial, por meio do acesso aos autos eletrônicos pelo advogado, antecipa o início da contagem do prazo recursal, tornando irrelevante a data da posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
No presente caso, a questão principal sobre a tempestividade do recurso de apelação foi devidamente analisada e fundamentada, tanto na origem quanto na decisão ora embargada, que se baseou em sólida jurisprudência do STJ.
A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da controvérsia, sob o pretexto de omissão, é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente reclamo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.