DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MENDES LOBATO contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2272679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MENDES LOBATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Registro que, em primeiro grau, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital absolvera o réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender ilícita a busca pessoal, mas a Corte estadual reformou a sentença ao reconhecer fundada suspeita para a abordagem, com destaque para o sinal de luz do motorista da van e o nervosismo exacerbado do réu (fls.
- Assim, o Tribunal de origem condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo o tráfico privilegiado, e fixou a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando violação aos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal reputada ilegal e o restabelecimento da sentença absolutória (fls.
Resultado indicado
7, STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MENDES LOBATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Registro que, em primeiro grau, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital absolvera o réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender ilícita a busca pessoal, mas a Corte estadual reformou a sentença ao reconhecer fundada suspeita para a abordagem, com destaque para o sinal de luz do motorista da van e o nervosismo exacerbado do réu (fls. 367-381).
Assim, o Tribunal de origem condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo o tráfico privilegiado, e fixou a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 367-387).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando violação aos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal reputada ilegal e o restabelecimento da sentença absolutória (fls. 400-406).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 412-422).
O recurso foi admitido na origem (fls. 424-429).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 442-446).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia devolvida cinge-se à alegada ilegalidade da busca pessoal, à luz dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, bem como ao pedido de restabelecimento da sentença absolutória.
O recorrente requer o conhecimento do presente Recurso Especial, alegando, em síntese, que foi indevidamente condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não obstante tenha sido absolvido em primeiro grau pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de provas lícitas suficientes, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de aproximadamente 150g de maconha, distribuídos em 13 tabletes.
Aduz violação ao art. 244 do CPP, ao argumento de que a abordagem policial foi realizada sem a existência de fundadas razões baseadas em elementos objetivos e concretos. Afirma que o alegado
[trecho intermediário suprimido]
inclusive com tremores, circunstância que, associada ao contexto fático, reforçou a suspeita fundada. Desse modo, concluiu-se que tais elementos, analisados em conjunto, justificam a realização da bus ca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, verifica -se que a atuação policial não se caracterizou como abordagem aleatória, mas sim como intervenção baseada em elementos concretos que indicavam a possibilidade de prática ilícita.
Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita e à legalidade da busca demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.