DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GRAZIELE ARAUJO DE SOUZA contra … — RHC RHC 227269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GRAZIELE ARAUJO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1º/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito) e no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi deferida para converter a prisão preventiva em domiciliar com fundamento no art.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3633, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GRAZIELE ARAUJO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8059583-85.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1º/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito) e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (consumo pessoal de drogas). A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi deferida para converter a prisão preventiva em domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP. No julgamento de mérito, entretanto, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 184/185:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADA COMO GESTORA DE CONFIANÇA DE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA REGIÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. REGRA DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO É ABSOLUTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA RELATADA NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, visando à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, consumo pessoal de substância entorpecente e participação em organização criminosa, com liminar inicialmente deferida para substituição por prisão domiciliar, posteriormente revogada após informações complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no flagrante delito; (ii) verificar a validade da prisão preventiva decretada; (iii) determinar se é cabível a manutenção da prisão domiciliar para genitora de menores de doze anos quando a residência é utilizada como epicentro de atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O flagrante delito é legal quando realizado em cumprimento a mandado judicial de busca e
[trecho intermediário suprimido]
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.