DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE DE MELO XAVIER … — RHC RHC 227270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE DE MELO XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega a defesa que a prisão em flagrante foi construída artificialmente, caracterizando flagrante preparado e, por conseguinte, crime impossível, uma vez que a dinâmica dos fatos teria sido induzida pela própria vítima, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula n.
- Aduz que não houve grave ameaça, sustentando atipicidade da conduta de extorsão por ausência de violência ou intimidação idônea nas mensagens trocadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 4355, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE DE MELO XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 158 do Código Penal.
Alega a defesa que a prisão em flagrante foi construída artificialmente, caracterizando flagrante preparado e, por conseguinte, crime impossível, uma vez que a dinâmica dos fatos teria sido induzida pela própria vítima, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula n. 145 do STF e no art. 17 do Código Penal.
Aduz que não houve grave ameaça, sustentando atipicidade da conduta de extorsão por ausência de violência ou intimidação idônea nas mensagens trocadas.
Afirma que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, destacando primariedade e inexistência de registros policiais, além de ter se apresentado voluntariamente à autoridade quando soube da ordem de prisão.
Defende que não se verificam os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia, devendo ser aplicada a regra dos arts. 310, III, 321 e 282 do CPP, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319.
Entende que a prisão preventiva, por sua gravidade, é desproporcional e incompatível com regime menos gravoso que seria potencialmente fixado em caso de condenação, invocando o princípio da homogeneidade.
Pondera que, diante do caráter excepcional da medida, a segregação não pode servir como antecipação de pena, devendo ser substituída por cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a concessão da ordem para substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 32-35, grifo próprio):
Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de KAYLANE DE MELO XAVIER e de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de PABLO AFONSO SILVA GONÇALVES, investigados por suposto envolvimento no crime de extorsão.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial, porém contrário ao pedido defensivo (27.1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei sucintamente. DECIDO.
1. Pedido de prisão preventiva de Kaylane de Melo Xavier:
O decreto de prisão preventiva exige a presença de pressupostos de admissibilidade (art. 313 do CPP), fundamentos (art. 312, 1ª parte, do CPP) e requisitos legais (art. 312 do CPP).
Adianto que
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, a Corte local consignou o seguinte (fl. 32):
Não há que falar em flagrante preparado, tampouco em atipicidade da conduta ou crime impossível.
Isso porque o delito de extorsão é crime formal, de modo que a consumação se deu quando houve a exigência da vantagem ilícita, ou seja, do pagamento de valores, mediante grave ameaça - esta demonstrada pelo teor das mensagens e áudios enviados à vítima.
Desse modo, a análise aprofundada dessa tese demandaria inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal, sobretudo porque exigiria exame minucioso do conteúdo das mensagens trocadas e da real dinâmica fática que antecedeu a prisão, o que é inviável nesta estreita via.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.