DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2272723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 5014690-25.2025.8.19.0500, assim ementado (fls.
- ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 13.946/19.
- Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu a comutação de pena referente ao Decreto nº 12.338/2024, em relação ao crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19.
Resultado indicado
Agravo em execução desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5014690-25.2025.8.19.0500, assim ementado (fls. 43-45 ):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 13.946/19. ANTERIORIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu a comutação de pena referente ao Decreto nº 12.338/2024, em relação ao crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19 ofende o art. 5º, XLIII da CRFB/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024, na linha do que determina o art. 5º, XLIII da CRFB/88, exclui a aplicabilidade do indulto e comutação aos crimes hediondos.
4. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, apenas foi inserido na lei de crimes hediondos com o advento da Lei 13.964/19.
5. À luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), não cabe considerar como hediondo um crime que, à época do fato, não ostentava tal natureza, ainda que, em momento posterior, o legislador preveja sua hediondez. Em outras palavras, se à época em que praticado o delito, o réu não suportou as consequências da hediondez posteriormente estabelecida pelo Poder Legislativo, não parece razoável que, nesse momento, tenha que suportá-las, com a vedação de benefício de comutação instituído por Decreto Presidencial.
6. In casu, considerando que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado pelo apenado no dia 8/5/2017, quando ainda não era considerado hediondo, é de se concluir correto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo.
7. Por fim, não há nos autos registro de prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao marco temporal fixado pelo Decreto (25/12/2024), conforme verificado na Folha de Antecedentes Criminais (FAC)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução desprovido.
Consta dos autos que o reeducando Roberto foi condenado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
[trecho intermediário suprimido]
temporal para afastar o óbice, o acórdão recorrido dissentiu da orientação consolidada, impondo-se a cassação para indeferir do benefício.
Aplica-se, portanto, a diretriz autorizadora do julgamento monocrático vinculada à Súmula 568/STJ.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, indeferir o benefício do indulto ao ora recorrido no tocante ao crime hediondo e impeditivo de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (processo 0107839-86.2017.8.19.0001), com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado novo cálculo em relação à possibilidade de concessão de indulto/comutação de pena no tocante ao crime não impeditivo de roubo circunstanciado apenas pelo concurso de agentes (processo 0008048-18.2015.8.19.0001), com estrita observância do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/24.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.