DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON REINALDO DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 227276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON REINALDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "exerce a função de servente de pedreiro desde o início da idade adulta, tanto que possui 7 (sete) anotações em sua carteira de trabalho, de 2020 a 2025" (e-STJ, fl.
- 67); b) "os pressupostos e requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes no caso em apreço" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON REINALDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "exerce a função de servente de pedreiro desde o início da idade adulta, tanto que possui 7 (sete) anotações em sua carteira de trabalho, de 2020 a 2025" (e-STJ, fl. 67); b) "os pressupostos e requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes no caso em apreço" (e-STJ, fl. 73).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Segundo consta dos autos, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência na empresa Pichau, situada na avenida Santos Dumont, s/n, Zona Industrial Norte, Joinville/SC. No local, o chefe de segurança Ivan Carlos do Nascimento Alves relatou que, pouco antes da chegada da viatura, uma motocicleta elétrica scooter preta havia sido subtraída do estacionamento do estabelecimento, momento em que consultaram as imagens das câmeras de segurança e identificaram que ela havia sido retirada do local por ocupantes do veículo KANGOO, branco, placa HPG3479. Enquanto as informações eram coletadas no local do fato, a guarnição recebeu comunicação, via rádio, no sentido de que o automóvel envolvido na subtração acabara de passar no radar da rua Prefeito Baltazar Buschle. Uma segunda guarnição, portanto, procedeu à abordagem do veículo, cujos ocupantes foram identificados como sendo VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER e ALISSON REINALDO DA SILVA, os quais trajavam vestimentas compatíveis com as verificadas nas imagens de câmeras de segurança como as utilizadas pelos autores da subtração. A despeito da abordagem do automóvel, a motocicleta elétrica scooter preta não foi localizada, havendo, apenas, 2 capacetes no veículo. Após os supostos autores do fato criminoso terem apontado o
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o recorrente ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.