DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA — REsp REsp 2272766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL VIA INTERNET, E-MAIL, FAC-SÍMILE OU TELEFONE.
- PROTEÇÃO À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO.
- I - Compete à ANVISA promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, sendo seu dever, nos limites da sua competência, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 215/216e):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL VIA INTERNET, E-MAIL, FAC-SÍMILE OU TELEFONE. VEDAÇÃO. PORTARIA Nº 344/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 44/2009 DA ANVISA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Compete à ANVISA promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, sendo seu dever, nos limites da sua competência, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
II - A previsão contida no art. 52, § 2º, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2009 da ANVISA, juntamente com o art. 34 da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, veda a comercialização de medicamentos de controle especial por via remota (internet, e-mail, fac- símile, telefone e outros), com o intuito de coibir o uso abusivo e indevido de substâncias e medicamentos de uso controlado, promovendo-se o bem-estar da população e a proteção à saúde.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248/258e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes, notadamente quanto à violação ao princípio da reserva legal e à Lei n. 5.991/73 (fls. 293/294e);
ii. Sem indicação de dispositivo normativo violado, alega, de forma genérica, violação à Lei Federal n. 5.991/73, ao argumento de que a lei não proíbe a conduta discutida (venda remota de medicamentos) e que normas infralegais teriam instituído restrição indevida (fls. 286/294e);
iii. Arts. 34 da Portaria MS n. 344/1998 e 52, § 2º, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n. 44/2009 - a ilegalidade dessas normas infralegais, sob o fundamento de que extrapolariam o poder regulamentar e restringiriam atividade econômica sem amparo na Lei n. 5.991/73 (fls. 283/284e);
iv. Art. 5º, XIII, da Constituição da República - violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.