DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROMINAS LTDA., com fundamen… — REsp REsp 2272772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROMINAS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado (fls.
- EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR.
- ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07620., 12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROMINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado (fls. 196-200):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos." (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200, Sexta Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 02/04/2018).
2. As Instituições de Ensino Superior não podem negar, aos discentes, a sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em concurso público." (REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Quinta Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 20/4/2017).
3. Hipótese em que a parte impetrante concluiu o curso de artes visuais, sem, contudo, obter declaração de conclusão de curso, com a expedição do respectivo histórico escolar, documentos necessários para sua posse em concurso público no qual foi aprovada, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a expedição do diploma.
4. O valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo não se mostra excessivo, mostrando-se adequado para os fins previstos no art. 461 do CPC.
5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 224-233).
Nas razões do recurso especial (fls. 245-260), a recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, II, 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, defendendo, em síntese, a necessidade de revisão e limitação das astreintes.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da inaplicabilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sobre a necessidade de sua redução e limitação, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
da determinação judicial. Ademais, embora se admita, excepcionalmente, a fixação de teto para a cobrança da multa cominatória, tal providência depende das circunstâncias concretas do caso, não constituindo consequência automática da expressividade do valor final atingido pela penalidade (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020).
Ainda, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, para reconhecer a excessividade da multa diária fixada no caso concreto, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o acórdão recorrido, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.