DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo JAIR CECILIO, NAIR CANTERO CECILIO contra decisão m… — REsp REsp 2272779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo JAIR CECILIO, NAIR CANTERO CECILIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO/ REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.10670.10676.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo JAIR CECILIO, NAIR CANTERO CECILIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 880-881).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 646):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO/ REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato c/c cancelamento/revogação de procuração e improcedente ação de imissão de posse, declarando a nulidade do contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente e revogando a procuração, determinando o retorno ao status quo ante. Os apelantes alegam ofensa ao princípio da congruência, cerceamento de defesa por ausência de intimação e a invalidade da rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita e cerceamento de defesa e (ii) a validade da rescisão contratual e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão decorre logicamente dos pedidos, interpretados sistematicamente. A ausência de intimação não causou prejuízo aos apelantes, pois estes foram intimados de atos relevantes e participaram da audiência de conciliação.
4. O contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente, sem anuência do credor fiduciário, é válido entre os contratantes. O inadimplemento contratual pelo vendedor, que não entregou os documentos e não quitou o financiamento conforme o acordado, justifica a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. A boa-fé dos apelantes não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A rescisão do contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente é válida em razão do inadimplemento contratual do vendedor. 2. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, considerando a sucumbência recíproca das partes."
Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
As partes agravadas, instadas a manifestarem-se, silenciaram (fls. 897-898).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 828-833, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 880-881 e determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.