ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE SOUZA CHAVES ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE SOUZA CHAVES ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não enfrentou de forma específica, direta e analítica a tese autônoma deduzida pela defesa de que não houve publicação válida da sentença em nome do advogado constituído, o que, por si só, impediria a fluência do prazo recursal (fl. 206).
Afirma que não se explicitou qual foi o expediente efetivamente considerado válido; em que data ele se aperfeiçoou; se se tratou de publicação, intimação eletrônica, disponibilização no sistema ou outro mecanismo; e por que tal ato, no caso concreto, supre ou substitui a publicação/intimação em nome do advogado, especificamente questionada pela defesa (fl. 210). Aduz que esse esclarecimento é indispensável porque a tese defensiva incide precisamente sobre a regularidade jurídica do modo de comunicação da sentença à defesa técnica (fl. 210).
Alega, ademais, que os embargos também visam ao prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 272, § 2º, do CPC; art. 798, § 4º, do CPP; e art. 619 do CPP.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o dito vício, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Deixei de intimar a parte embargada.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento.
Ora, o acórdão embargado contém suficiente fundamentação no sentido de que a intimação do defensor constituído, na forma como realizada, é válida e suficiente. Ficou esclarecido que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência aqui firmada, a qual estabelece a desnecessidade da intimação pessoal do réu solto e, ainda, a suficiência da intimação eletrônica, via PJe (confira-se o RHC n. 192.617/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) (fl. 199).
Portanto, não há falar em omissão.
Ainda, esta Corte tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento ainda que para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.