DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. e QUIROGA ADVOGADOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme a cabeça do art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados: (I) Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. e QUIROGA ADVOGADOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.399e):
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme a cabeça do art. 85 do CPC (princípio da sucumbência).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.409/3.410e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados:
(I) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): Os Recorrentes apontam omissões no julgado, vícios não sanados durante o julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.423/3.425e).
(II) Arts. 82, §2º, 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 10, e 90, caput, do CPC e 26 da Lei n. 6.830/1980: Independentemente de fixação de sucumbência em ação conexa, os honorários advocatícios são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da presente ação. O princípio da causalidade não está subordinado a quem deu causa à extinção do débito, mas a quem deu causa à propositura da demanda. No caso, a extinção da execução fiscal se deu por perda de objeto e, nessa perspectiva, a condenação dos honorários deve recair sobre a Recorrida (fls. 3.426/3.427e).
Com contrarrazões (fls. 3.536/3.545e), o recurso foi admitido (fls. 3.557/3.558e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Controverte-se acerca da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em ações conexas.
No caso, a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, em virtude do trânsito em julgado de ação anulatória em que se
[trecho intermediário suprimido]
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreendese que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.