DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2272795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MA, assim ementado (fl.
- I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é vinculada ao SIMPROESEMMA.
- II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
- A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MA, assim ementado (fl. 254):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR INTEGRANTE DE OUTRO SINDICATO.
I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é vinculada ao SIMPROESEMMA.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (fl. 316). Afirma omissão sobre documentos e questões essenciais ao julgamento da ilegitimidade.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 335-336.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ainda nessa esteira, destaca-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado, portanto, que o cargo titularizado pela recorrente, consoante se lê dos documentos que acompanham a exordial do processo de origem, é abrangido pelo SINPROESEMMA.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.