DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDEBRANDO DE SOUSA ALVES, com base na alínea "a" d… — REsp REsp 2272796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDEBRANDO DE SOUSA ALVES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO.
- 1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF.
Resultado indicado
3) Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IDEBRANDO DE SOUSA ALVES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA.
2) O apelante é auxiliar de serviços - motorista, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão e vinculado a sindicato específico (SINDSAÚDE). Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, em razão de não ser abrangido pelo SINTSEP, autor da ação na base, já que este não lhe representa.
3) Apelo desprovido.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 312/326).
A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que (e-STJ fl. 331):
In casu, o título coletivo abarca todos os servidores públicos do estado do Maranhão, sem traçar outros limites subjetivos, logo o título pode ser executado por aqueles que comprovem esta condição, conforme diversos julgados do STJ.
Ademais, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 345/352), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 358/359).
Passo a decidir.
Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
[trecho intermediário suprimido]
pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela embargante, afastando-se a incidência do efeito erga omnes da coisa julgada.
Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade o recorrente para executar o título oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e homologada a metodologia de cálculo. (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.